Artigo 1.º
Missão
O Observatório das Comunidades Ciganas (ObCig) é uma unidade informal autónoma no âmbito do Alto Comissariado para as Migrações (ACM) e tem como missão o estudo e o acompanhamento estratégico e científico da população cigana em Portugal e o apoio ao ACM, nomeadamente no que diz respeito à produção de recomendações para a conceção de políticas públicas.
Artigo 2.º
Atribuições
A missão do ObCig cumpre-se, designadamente, através das seguintes atribuições:
a) Auxiliar na produção de recomendações para a conceção de políticas públicas para a população portuguesa cigana ou residente em Portugal.
b) Promover e realizar investigação em áreas estratégicas visando o conhecimento e a integração da população cigana numa perspetiva de igualdade.
c) Contribuir para a desconstrução de estereótipos, principalmente através da participação em conferências, seminários, workshops e ações de formação.
d) Promover um diálogo construtivo entre a academia e os decisores políticos com vista a potenciar a igualdade de oportunidades e os Direitos Humanos tendo como cerne a população cigana.
e) Dar continuidade à Coleção Olhares, publicando, em edição impressa e digital, investigação científica já realizada (resultados de projetos de investigação, dissertações de mestrado ou teses de doutoramento), com particular interesse para o conhecimento das comunidades ciganas e a decisão política sustentada.
f) Sem prejuízo da criação de outras coleções, criar a Coleção Estudos OBCIG, em edição impressa e digital, com o objetivo de promover a produção de investigação científica temática nas áreas da Estratégia ou afins.
g) Disponibilizar, nomeadamente no sítio do ObCig, investigação realizada e não publicada, como dissertações de mestrado e teses de doutoramento.
h) Promover a edição de brochuras que contribuam para a desconstrução, cientificamente sustentada, de estereótipos.
i) Promover conferências nacionais e internacionais, nomeadamente nos vários eixos da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas (ENICC).
j) Estabelecer uma rede de parcerias com Centros de Investigação nacionais e internacionais.
k) Participar em projetos de investigação internacionais que visem aprofundar conhecimento existente ou produzir novo conhecimento sobre a população cigana numa perspetiva comparada.
l) Participar em redes académicas de promoção e divulgação científicas e de políticas sociais.
m) Criar uma rede internacional de parcerias com organizações não governamentais que trabalhem com população cigana e, globalmente, com problemáticas relativas a Direitos Humanos.
n) Criar uma Newsletter de caráter científico e informativo.
o) Participar em congressos, conferências e seminários nacionais e internacionais, divulgando a atividade científica do OBCIG e as políticas públicas para a integração da população cigana.
p) Participar em reuniões internacionais de relevância face aos objetivos do ObCig e, globalmente, do ACM.
Artigo 3.º
Estrutura
1. O ObCig é dirigido por um/a Coordenador/a, com um perfil preferencialmente académico, doutorado/a ou com experiência profissional relevante na área de estudos das comunidades ciganas.
2. O/A Coordenador/a é designado/a por despacho do Alto-Comissário por um período de um ano, sucessivamente renovável por idênticos períodos.
3. O/A Coordenador/a do ObCig desempenha as suas funções com autonomia científica, sem prejuízo de articulação com o ACM em todas as decisões estratégicas necessárias a uma articulação em consonância com os princípios, valores e políticas do ACM.
4. O/A Coordenador/a do ObCig é auxiliado na sua missão por um número não inferior a dois técnicos operacionais, podendo recorrer, para o exercício das suas funções, aos demais departamentos do ACM, nomeadamente ao Núcleo de Apoio às Comunidades Ciganas (NACI), bem como a colaboradores/as externos.
Artigo 4.º
Orçamento
1. O ObCig possui um orçamento próprio, integrado no orçamento do ACM.
2. A gestão orçamental do ObCig pertence ao ACM.
Artigo 5.º
Plano de atividades e Relatório
1. A missão e atribuições do ObCig concretizam-se no plano de atividades, a apresentar anualmente pelo/a Coordenador/a do ObCig ao Alto-Comissário, sendo por este aprovado.
2. O plano de atividades poderá ser objeto de alterações sempre que se considerar necessário, ficando as mesmas sujeitas à aprovação do/a Coordenador/a do ObCig e homologadas pelo Alto-Comissário.
3. A concretização do plano de atividades será plasmada em relatório anual elaborado pelo/a Coordenador/a, a aprovar pelo Alto-Comissário.
Artigo 6.º
(entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor na data da sua homologação.